Afinal, qualquer pessoa pode ser Incorporador?
A resposta é não. O Incorporador Imobiliário é a principal peça dentro de uma Incorporação, visto que será ele quem irá promover a venda, a construção (diretamente ou não), e tudo o que se fizer necessário para finalizar e construir o empreendimento, entregando-o conforme prometido.
Tendo em vista a sua importância, a Lei 4.591/64 determinou, em rol taxativo, quem são as pessoas que podem se tornar Incorporador Imobiliário, podendo ser pessoa física ou jurídica desde que esteja enquadrado em uma das possibilidades abaixo elencadas:
1) O proprietário do terreno; ou,
- Não há definição sobre o modo de aquisição, podendo ter sido por compra e venda, permuta, formal de partilha, ou qualquer outro;
- O título aquisitivo deve estar registrado no Cartório de Registro de Imóveis;
- O proprietário deve estar na posse do imóvel;
- Não pode haver ônus impeditivos do registro da Incorporação (trataremos deste tópico em outro post);
- Sendo pessoa jurídica é obrigatório possuir o objeto social Incorporação Imobiliária.
2) O promitente comprador, o cessionário deste ou promitente cessionário; ou
Neste caso o título aquisitivo deve conter obrigatoriamente as seguintes cláusulas:
- Irrevogabilidade e irretratabilidade;
- Imissão na posse do imóvel;
- Autorização (consentimento) para demolição e/ou construção;
- Que autorize a alienação em frações ideais, não podendo haver estipulações em contrário;
- O título aquisitivo deve estar registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
3) O construtor; ou
- Sendo pessoa jurídica é obrigatório possuir como objetos sociais: Incorporação Imobiliária e Construção;
- Deve possuir documento comprobatório de inscrição no CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia);
4) Corretor de imóveis; ou
- Deve possuir documento comprobatório de inscrição no CRECI (Conselho Regional de Corretores de Imóveis);
5) O ente da Federação imitido na posse a partir de decisão proferida em processo judicial de desapropriação em curso ou o cessionário deste.
- O título aquisitivo deve estar registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
Cabe ressaltar uma informação importante: Nos casos em que o Incorporador não for proprietário do terreno em que será edificada a Incorporação; quando for proprietário em comum com outras pessoas; ou quando o Incorporador for casado ou conviva em união estável, exceto se a união for pelo Regime da Separação Total de Bens (com pacto antenupcial); deverá ser outorgado instrumento procuratório público para aquele que será Incorporador, onde constem poderes para alienação das frações ideais, bem como os requisitos exigidos pelo art. 31, §1º, c/c art. 32, m, da Lei 4.591/64.
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