Não é raro escutarmos uma história assim “Meu marido sumiu”, e agora? O que fazer? Diversas são as providências a serem tomadas. Porém, hoje vamos falar sobre o que fazer com o imóvel do casal, e é aí que vem a pergunta: Posso entrar com ação de usucapião?
Fundamento Legal
A resposta é sim! A Lei 12.424 de 2011, incluiu no Código Civil (art. 1.240-A) a modalidade de Usucapião Pró-Família, também conhecida como Usucapião por Abandono do Lar; ela se aplica aos casos em que um dos cônjuges/companheiros abandona o lar, permanecendo o outro na posse direta do bem.
Requisitos
A Lei prevê alguns requisitos essenciais para o enquadramento nesta modalidade de Usucapião, quais sejam:
1. O imóvel a ser usucapido deve ser comum, ou seja, ambos os cônjuges ou companheiros devem ser proprietários do bem;
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2. O bem imóvel precisa ser urbano e possuir até 250,00m² ; ⠀⠀
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3. Aquele que irá requerer a usucapião não poderá ser proprietário de nenhum outro bem imóvel, urbano ou rural, em todo território nacional;
4. O outro cônjuge/companheiro deve ter abandonado voluntariamente o imóvel e à família, não importando “a culpa” pelo fim do relacionamento. O abandono à família deve ser analisado sob a ótica da falta de assistência material, onerando unilateralmente um dos cônjuges quanto ao sustento da família e do próprio bem imóvel;
5. O requerente da usucapião deve ter a posse direta e exclusiva do imóvel por 2 anos, de forma ininterrupta e sem oposição; utilizando o bem imóvel para sua moradia, ou com sua família;
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6. Aquisição por esta espécie de usucapião só pode ser reconhecida uma vez.
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Outro importante fato a ser lembrado é que esta Usucapião se aplica a todas as formas de família ou entidades familiares, inclusive homoafetivas.
Esta espécie de Usucapião ainda é pouco utilizada, mas pode ser a via adequada para muitos casos.
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