Memorial de Incorporação X Instituição de Condomínio
A regularização jurídica de uma edificação deve ser efetuada através de uma Incorporação Imobiliária ou basta Instituir o Condomínio?
Esta dúvida é bastante comum, e neste post vou diferenciar os institutos para sua melhor compreensão. O Memorial de Incorporação e a Instituição de Condomínio são instrumentos utilizados para regularizar uma edificação. No entanto, possuem finalidades distintas.
- O Memorial de Incorporação deve ser utilizado quando o empreendedor pretende, durante a obra, divulgar e vender as unidades autônomas e/ou contrair empréstimos.
- Já na Instituição de Condomínio o empreendedor realiza a regularização jurídica de uma obra já construída de fato, definindo por meio deste instrumento quais são os itens comuns e quais são os itens privativos do empreendimento, bem como as áreas comuns e das unidades autônomas.
Caso prático
Vamos imaginar a seguinte situação: Lucas compra um terreno e decide construir sobre ele um edifício. Para tanto ele poderá:
1. Construir com recursos (dinheiro) próprios, não havendo a necessidade de realizar empréstimo junto aos bancos. Ele também não efetuará publicidade do empreendimento e nem venderá nenhuma unidade autônoma durante a obra; ou
2. Construir o edifício com ajuda de empréstimos realizados junto a bancos ou investidores, e pretende divulgar o empreendimento durante a obra com intuito de vender as unidades autônomas para ajudar a custear a construção.
No caso 1, finalizada a obra, o construtor providenciará averbação da construção, o registro da instituição de condomínio e da convenção de condomínio, sem a necessidade do prévio registro do Memorial de Incorporação.
Já no caso 2, o empreendedor deverá obrigatoriamente efetuar o registro do Memorial de Incorporação para só então divulgar e vender as unidades autônomas.
Quando houver o registro do Memorial de Incorporação, após a finalização da obra, deverá ser realizada a regularização da sua construção, a Instituição de Condomínio e a Convenção de Condomínio.
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