A alienação fiduciária de bens imóveis é um instituto extremamente comum, mas ainda assim, diversas são as dúvidas sobre ele.
Neste post, cito 07 fatos que você precisa saber:
1. É o negócio jurídico onde o devedor (fiduciante), transfere a propriedade resolúvel do bem imóvel ao credor (fiduciário), como forma de garantir o pagamento de uma dívida. É constituída mediante o registro na matrícula do imóvel no respectivo Cartório de Registro de Imóveis.
2. Efetuado o registro o devedor passa a ter a posse direta do imóvel e o credor a posse indireta.
3. Pode ser celebrado por escritura pública ou instrumento particular. As entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação estão dispensadas do reconhecimento de firma das assinaturas.
4. A alienação fiduciária pode ter como credor fiduciário e devedor fiduciante tanto pessoas físicas como pessoas jurídicas (não precisando esta operar pelo SFI).
5. Pode ser objeto da alienação fiduciária: imóvel concluído ou em construção, bens enfitêuticos, o direito de uso para fins de moradia, e a propriedade fiduciária.
6. Quitada a dívida, o credor fiduciário emitirá um termo de quitação, que deverá ser levado ao Cartório de Registro de Imóveis o qual será averbado na matrícula, cancelando-se a propriedade fiduciária e consolidando-se a propriedade plena em nome do fiduciante.
7. Havendo inadimplência, o procedimento de retomada do imóvel será extrajudicial, via Cartório de Registro de Imóveis, e posterior venda do bem em leilão no prazo de 30 dias a contar da consolidação da propriedade pelo credor.
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